Disponibilizado o I Relatório – O Múltiplo Supremo

Publicado em: 6 de maio de 2011 | Relatórios,Supremo em Números por pablo

O Supremo em Números acaba de disponibilizar a íntegra de seu I Relatório – O Múltiplo Supremo.

Para acessá-lo, visite a página: I Relatório – O Múltiplo Supremo.

Judiciário não foi feito para tratar de casos de massa

Publicado em: 18 de novembro de 2011 | Imprensa,Relatórios,Supremo em Números por pablo

 

Judiciário não foi feito para tratar de casos de massa

Por Pablo Cerdeira

É preciso separar justiça de Judiciário. Uma Nova Justiça não depende apenas deste. Depende também dos outros poderes e da sociedade, todos eles atores de um conjunto maior. Já tratamos disso anteriormente. E volto ao tema.

Se analisarmos o volume de processos do nosso Poder Judiciário, veremos que os Juizados Especiais têm um papel extremamente relevante. Segundo o Justiça em Números de 2010, elaborado e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, enquanto a Justiça Estadual de primeiro grau recebeu 7,6 milhões de casos novos naquele ano, os Juizados Especiais Estaduais receberam 3,5 milhões. Essa conta é ainda mais relevante na Justiça Federal. Foram 466 mil casos novos na Justiça Federal comum contra 1,3 milhão nos Juizados Especiais Federais.

É preciso fazer uma consideração. A Justiça Estadual tem competência residual. Ou seja, tudo que não é de competência das outras justiças acaba nela. Por isso, o espectro da natureza processual na Justiça Estadual é muito amplo. São brigas de vizinhos, questões empresariais, casos penais, tributários contra estados e municípios, Lei Maria da Penha e tudo o mais. De outro lado, os casos de Juizados Especiais Estaduais são praticamente todos relacionados a questões de consumo.

Pois bem. Chegamos ao ponto. O maior volume de processos em nosso Poder Judiciário hoje é relacionado a empresas prestadoras de serviços de interesse público (água, luz, telefone) ou de serviços financeiros (bancos, financiadoras e cartões de crédito). Também somam a essa conta as empresas de varejo de massa. Apenas algumas poucas empresas concentram boa parte da litigância nacional. São os casos que chamamos “de massa”.

E aí vem a pergunta. Deve nosso Poder Judiciário dedicar boa parte de seus esforços para resolver questões repetitivas, de massa mesmo? Ou isso deveria ser resolvido em outras esferas? Pelas agências reguladoras, ou por órgãos de defesa do consumidor?

Minha posição é: não devem ser resolvidas pelo Poder Judiciário, não. E isso por algumas razões.

A primeira delas é que o Poder Judiciário não foi feito para tratar de questões de massa. Nossas regras processuais são muito burocráticas para isso. São importantes para questões complexas, que envolvem perícias, testemunhos, prova e contra-prova. Decisão e recurso. Mas para questões de massa, como as de consumo nos Juizados Especiais, elas não são adequadas. Mesmo no procedimento mais simplificado adotado nos JECs.

O outro ponto negativo de se deixar apenas com o Judiciário a solução de todas essas questões é que o juiz deve julgar cada caso isoladamente. Ele não pode, nem deve, só porque uma empresa está com altos índices de litigância, se deixar influenciar por isso. Sua decisão deve se ater àquilo que o processo mostra.

E mais. O juiz não dispõe das ferramentas adequadas para, a partir das reclamações, definir políticas públicas com o fim de sanar o problema. Seus recursos, muitas vezes, podem se voltar contra o próprio sistema judicial. Exemplo disso são as multas que um magistrado pode aplicar nos casos de consumo. Alguém diria: “Poxa, basta que os juízes passem a aplicar multas altas para que as empresas mudem seu comportamento.” Isso não é verdade. Apesar de ainda não termos os números disponíveis, já se detectou, nos JECs do Rio de Janeiro, que o aumento na multa — que é revertida para o autor do processo — faz com que o número de processos aumente. A lógica é simples. Quando o Judiciário concede multas mais altas em favor dos autores dos processos, os vizinhos, os parentes, os conhecidos, enfim, veem ali uma oportunidade para ganhar uma bolada sem muito esforço. É uma lógica cruel para com o sistema. Mas é assim que funciona.

A solução para os processos de massa passa por uma mudança profunda. Os casos precisam ser tratados como de massa. As penas precisam ser duras, mas não podem estimular a litigância artificial. É preciso agir preventivamente, e não apenas depois que o problema está consolidado — ou seja, já absorvido como despesa pelas empresas.

E a tendência, caso o atual modelo seja mantido, é o aumento do número de processos em juizados. Conforme pesquisa recente da FGV, a melhora na distribuição de renda dos últimos anos fez com que as classes A, B e C, que representavam menos de 50% da população em 2003, hoje respondam por 75,5%. Classe C é consumidora. E muito consumidora. Quando alguém da Classe C compra uma geladeira, em geral, estabelece mais de uma relação de consumo: há uma com a loja que vendeu o produto e outra com a instituição financeira que vendeu o crédito. Ou seja, melhor distribuição de renda significa mais consumidores. E mais consumidores geram mais processos de Juizados Especiais.

Podemos esperar, portanto, que o número de processos de consumo em Juizados Especiais continue a crescer, em ritmo mais acelerado que o crescimento da economia, na medida em que a distribuição de renda continue a melhorar.

A solução para esse problema não poderá ser dada pelo Judiciário isoladamente. É preciso que os outros atores venham à cena.

Um bom exemplo de ação que pode melhorar esse cenário foi dado recentemente pela cidade do Rio de Janeiro, com a criação do Procon municipal. Será o maior Procon municipal do país, já que São Paulo só conta com um Estadual. Este parece ser um caminho interessante. Se bem estruturado, o Procon tem capacidade de ser um grande aliado do Poder Judiciário na redução do número de casos repetitivos.

Os demais grandes municípios do país deveriam se espelhar no exemplo dado pela cidade do Rio de Janeiro, instalando e estruturando seus Procons. O Judiciário e a sociedade agradeceriam.

 

O Supremo, a Corregedoria do CNJ e a prática

Publicado em: 19 de outubro de 2011 | Sem categoria por pablo

O Supremo, a Corregedoria do CNJ e a prática

Por Pablo Cerdeira.

O Direito tem dessas coisas. Uma regra no papel, mas uma prática diferente. Isso acontece em diversas áreas, inclusive na questão dos poderes correicionais — de julgar juízes — do Conselho Nacional de Justiça. Essa questão dos poderes correicionais do CNJ que ganhou a mídia nas últimas semanas. Aliás, mais do que a mídia, como alertou meu amigo Pedro Abramovay, ganhou a boca do povo, fazendo com que o termo CNJ pela primeira vez aparecesse entre os assuntos mais falados do Twitter. Muito se escreveu a respeito, mas não encontrei uma única análise sobre como se dão, de fato, os julgamentos de questões correicionais no CNJ hoje. Porque, do contrário, pode-se acabar determinando a regra geral pela exceção. É o que pretendo fazer aqui.

Na teoria, ou seja, na Constituição, o CNJ tem poderes para julgar magistrados — juízes e desembargadores. E ponto. Não existe nenhuma restrição do tipo “apenas em sede revisional”, ou “havendo preferência para julgamento nos tribunais locais” etc.

Só que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), através de seu presidente Nelson Calandra, impetrou uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo alegando que a competência do CNJ deveria ser apenas subsidiária. Ou seja, o CNJ apenas poderia se manifestar sobre questões disciplinares depois que o tribunal ao qual se encontra vinculado o magistrado julgasse o caso. Para mais detalhes sobre os argumentos, leia o meu artigo anterior aqui na ConJur. Até agora, nessa ADI, ninguém além da AMB pode se manifestar. Nem OAB, nem o CNJ, nem outras associações de magistrados.

A ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça no CNJ, foi à imprensa. Com termos fortes, chamou atenção da sociedade para a existência desta ADI, mesmo que indiretamente. Na mais famosa de suas falas a respeito do tema, disse que ainda existem “bandidos de toga” no Judiciário. A restrição dos poderes do CNJ pelo Supremo poderia, então, afetar o julgamento desses casos. Como já reconhecido pelo próprio STF, as corregedorias locais não são o local adequado para o julgamento de alguns casos. Especialmente aqueles que envolvem desembargadores.

As falas recentes da ministra Eliana Calmon, concordem ou não com as afirmações, serviram para jogar luz sobre a questão. Surgiram artigos os mais diversos comentando — e criticando — ambos os lados. Até mesmo no Supremo, de forma inédita, viu-se um ministro antecipar seus argumentos na tentativa de composição entre os envolvidos. Foi o que fez o ministro Ricardo Lewandowski. O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, também se manifestou na imprensa a respeito do tema. Mostrou-se preocupado com eventual sobrecarga de processos na Corregedoria Nacional de Justiça e o esvaziamento das corregedorias locais. Argumentou que o CNJ deveria fiscalizar as corregedorias também, e não apenas os magistrados, diretamente.

Tudo bem, até agora falamos do mundo do dever-ser. A Corregedoria do CNJ deveria ou não ter poderes concorrentes. Deveria ou não se focar mais nas atuações das corregedorias locais, em detrimentos de julgar diretamente os juízes e desembargadores… Ficamos com a impressão de que a solução é preto ou branco, oito ou oitenta. Ou a Corregedoria do CNJ julga os magistrados diretamente, e atropela as corregedorias locais, ou ela espera que as corregedorias analisem os casos para só então se manifestar. Mas, e na prática?

Na prática — e pouca gente sabe disso, porque são poucos os que já atuaram em processos correicionais no CNJ, que são, infelizmente, sigilosos — a coisa é diferente da discussão teórica.

Na prática a Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ, salvo raríssimos casos, sempre escuta a corregedoria local. A regra, não escrita e não imposta pelo Supremo, é que, ao receber uma denúncia, a Corregedoria do CNJ notifique o Tribunal de Justiça ao qual pertence o denunciado pedindo informações. Se o caso já foi apurado, normalmente o tribunal envia as cópias dos processos. Se não foi apurado, na absoluta maioria das vezes, a Corregedoria do CNJ determina que a corregedoria local apure, em prazo determinado, as alegações. E informe o resultado ao Conselho. Com o resultado, a Corregedoria do CNJ decide se é preciso reavaliar o julgamento ou não.

Ora, a prática é exatamente o que o ministro Ricardo Lewandowski propõe. A prática cumpre perfeitamente o que sugere o presidente Cezar Peluso. Não é preciso que uma ADI limite a atuação do Conselho.

Sim, na prática há casos em que a Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ julga sem escutar a corregedoria local. Mas esses não são a regra. São a exceção. E quando isso ocorre, é justamente porque a Corregedoria do CNJ entende que a corregedoria local não tem condições de julgar o caso.

O Supremo não pode tomar a exceção para definir a regra. A ADI é uma ação de controle abstrato de constitucionalidade. Mas o aspecto abstrato da ADI não é com relação à realidade. É com relação a não se julgar um caso concreto específico. Mesmo sendo abstrata, uma ADI precisa, para ser democrática, ser calcada nos fatos concretos, na realidade. Talvez, se as manifestações de outros interessados fossem permitidas, essa situação estivesse mais clara.

 

O Judiciário já não é o mesmo, graças à atuação do CNJ

Publicado em: 19 de outubro de 2011 | Sem categoria,Supremo em Números por pablo

O Judiciário já não é o mesmo, graças à atuação do CNJ

Por Pablo Cerdeira

Hoje é assim. Se alguém quiser fazer uma denúncia contra um juiz ou um desembargador, pode procurar a Corregedoria do tribunal ao qual pertence o magistrado ou o CNJ. Qualquer um dos dois tem competência para julgar o caso. É a chamada competência concorrente. Mas isso pode mudar nesta semana. Pelo menos é o que pretende a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Esta questão já foi debatida ao extremo dentro do CNJ. Tanto que a expressão “competência concorrente” foi incluída no atual Regimento Interno: “Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete (…) III — receber as reclamações, e delas conhecer, contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (…) sem prejuízo dacompetência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais (…)“.

Esse entendimento não surgiu de um lampejo. Após quase quatro anos de sua instauração, o CNJ enfrentou diversos casos em que magistrados já estavam sob julgamento nos tribunais locais. Muitas vezes, ou as punições eram brandas, ou o processo não transcorria com a velocidade que a gravidade dos casos exigida.

Somou-se a isso o julgamento da ADI 3.367 pelo STF, em 2005, que considerou o CNJ constitucional. Nela, os ministros do Supremo deixaram claro que o Conselho precisava existir, inclusive com competência concorrente aos tribunais. As corregedorias locais não seriam eficientes. Disse o Ministro Peluso, atual presidente do STF e do CNJ:
“Entre nós, é coisa notória que os instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição, como já admitiram com louvável sinceridade os próprios magistrados, em conhecido estudo de Maria Tereza Sadek”.

Da transcrição dos debates extrai-se, inclusive, a expressão “competência concorrente”:
“O sr. ministro Carlos Velloso: Quer dizer, ministro Carlos Britto, que Vossa Excelência acaba entendendo que essas questões [correicionais] devem ser examinadas pelo Conselho [Nacional de Justiça]?
“O sr. ministro Carlos Britto: Concorrentemente, como, aliás, diz a Emenda [45/2004]“
.

Mas isso pode ser modificado agora, no julgamento da ADI 4.638. Pelo menos é o que pretende a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Novamente.

Novamente porque foi também a AMB quem propôs a ADI 3.367 citada acima, pretendendo que o CNJ fosse considerado inconstitucional. A ADI é nova, mas a tese é velha.

Agora, a pretexto de questionar a Resolução 135 do Conselho, que estabeleceu regras comuns para os processos disciplinares, a AMB alega:
“Com efeito, na parte que toca à competência disciplinar, restringiu-se o legislador constitucional derivado a conferir ao CNJ a competência para, em sede de processo “revisional”, rever a decisão proferida pelo Tribunal ao qual estaria vinculado o magistrado punido ou absolvido ou mesmo, na hipótese excepcional do processo de “avocação” do processo disciplinar em curso, aplicar a sanção originariamente quando este não tiver sido julgado pelo tribunal.”

Mas a Emenda 45/2004 é claríssima no artigo 103-B da Constituição:
“Art. 103-B.
§ 4º Compete ao Conselho (…)
III — receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, (…), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunaispodendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;”

Onde estaria a competência “revisional” alegada pela AMB? Seja de uma simples interpretação do texto, seja da interpretação dada pelo STF, a competência do CNJ “não prejudica a competência dos tribunais”. Ou seja, são concorrentes.

O Poder Judiciário antes do CNJ era um. Hoje é outro. E graças à atuação do CNJ. Foi através dele que se combateu o nepotismo — depois ampliado pelo STF para toda a administração pública —, que se instituiu o teto salarial, que se definiu metas de produtividade, que se determinou a transparência dos processos disciplinares, que se estabeleceu a obrigatoriedade da divulgação de estatísticas etc. Foi também apenas através do CNJ que diversos casos de corrupção dentro do Judiciário foram punidos. Foram 49 magistrados apenados, sendo 24 com pena máxima. Até a criação do CNJ, punição, especialmente de desembargadores, era algo raríssimo.

É preciso observar. Retirar — ou transformar em subsidiária — a capacidade do CNJ de aplicar penas a magistrados anula sua atuação correicional. Mas não só. Anula também sua atividade normativa. Qual tribunal ou magistrado seguirá normas do CNJ se para os casos de descumprimento não houver qualquer pena?

Transformar o CNJ em órgão revisional seria um retrocesso. Para o Poder Judiciário. Para a sociedade.

Com a Emenda 45 e o CNJ podendo punir atingimos um nível mais alto de cidadania. E nos acostumamos a ele. Com a Emenda 45 e o CNJ começamos a construir uma nova justiça. E uma nova justiça não se faz apenas com mudanças de leis ou melhorias de gestão. Uma nova e melhor justiça se faz, principalmente, com uma nova mentalidade.

 

Integração entre Direito e matemática é promissora

Publicado em: 19 de outubro de 2011 | Supremo em Números por pablo

 

Integração entre Direito e matemática é promissora

Por Pablo Cerdeira.

Matemática e Direito são, aparentemente, duas áreas muito distintas. Mas que nos últimos 10 anos vêm estreitando suas relações. Nesta última década, empresas desenvolvedoras de softwares para escritórios de advocacia agregaram a suas ofertas serviços de relatórios que, ainda que simples, são de grande importância. Engana-se quem pensa que esses dados servem apenas para o controle do número de processos e para a elaboração de faturas. São usados pelas grandes empresas para a medição de um importante aspecto de sua saúde financeira: o passivo judicial. É com base em tais informações que essas empresas sabem quanto devem deixar de dinheiro reservado para os próximos meses e anos. Essa informação não é apenas importante. Ela é obrigatória para empresas com ações no mercado. Dependendo da empresa, o passivo judicial tem forte participação na formação do preço de suas ações.

Esta última década é marcada também pela massificação dos processos. Não por acaso Direito e números se aproximaram. Experimente conversar com qualquer diretor jurídico de grande empresa. Perguntado quais suas expectativas ou metas para os próximos anos, ele certamente responderá: ver julgado dois ou três grandes processos de matéria tributária, sobre os quais ele conhece toda a tese jurídica e o histórico dos casos. Na sequência dirá que espera reduzir em x% o número de processos cíveis sobre a matéria y, em z% os processos cíveis cujo objeto do pedido é w, em k% os processos trabalhistas com assunto m etc.

A realidade é essa. Diretores jurídicos de grandes empresas não conhecem mais seus processos individualmente — e nem seria possível, salvo alguns processos especiais. O que se faz é agrupar casos semelhantes para tentar, a partir daí, definir grandes teses e estratégias para cada um desses grupos. É também com base nesses agrupamentos que se faz a expectativa de custo desses processos para a empresa: custos internos (advogados, deslocamentos etc.) e custos externos (condenações, multas, custas judiciais etc.).

Essa mentalidade, já adotada por empresas, precisa ser desenvolvida também na administração do nosso Poder Judiciário. Os primeiros passos já foram dados, basta ver os estudos recentes baseados em números: Justiça em Números, Supremo em Números, Custo dos Processos de Execução Judicial, Os 100 maiores litigantes do Poder Judiciário etc.

Entretanto, até agora, tanto as empresas quanto o Poder Judiciário têm desenvolvidos relatórios de estatística meramente descritiva. São muito úteis, é verdade. Mas são apenas a ponta de um icebergde possibilidades. Com a aproximação entre matemática e Direito pode-se ir muito mais longe.

Desenho de bancos de dados apropriados, ontologia e normalização dos dados, mineração de dados, identificação de clusters complexos, modelagem e simulação de cenários futuros, desenvolvimento de algoritmos de interpretação de linguagem natural, novos modos de visualização, aplicação de tecnologias de inteligência artificial. Tudo isso é possível hoje, apesar de não ser utilizado.

Com a expectativa de dar um passo adiante nessa área, a FGV Direito Rio estabeleceu uma parceria com a recém criada EMAp — Escola de Matemática Aplicada, também da FGV, em torno do Supremo em Números. O objetivo do projeto não é apenas analisar o Supremo Tribunal Federal, mas sim desenvolver novas metodologias de análise de dados jurídicos que nos permitam conhecer melhor nosso Judiciário, tanto em seu lado público — administração dos tribunais — como em seu lado privado, a gestão do passivo judicial de grandes empresas.

Não é um trabalho fácil, mas diversos métodos e tecnologias novos estão sendo desenvolvidos. E já que estamos falando de inovação metodológica, vou exemplificar com dois vídeos, ao invés de palavras. Ambos demonstram recursos ainda embrionários, mas com grande capacidade de nos trazer mais clareza ao que chamamos de Direito.

Este primeiro vídeo mostra diversas relações entre normas (Constituição, leis, súmulas) no Supremo Tribunal Federal. Ele foi elaborado a partir de um sofisticado algoritmo desenvolvido pela Escola de Matemática Aplicada, que reconheceu e organizou cada uma das normas citadas nas mais de 300 mil decisões do Supremo disponíveis entre 1988 até 2009. Depois as relacionou de acordo com a quantidade de vezes que eram citadas nas mesmas decisões. O resultado pode ser observado abaixo:

 

 

Esta outra ferramenta exibida abaixo permite a identificação de clusters com base em diversas variáveis. No exemplo do vídeo a seguir, os galhos principais são os estados da federação, as primeiras ramificações são os tipos de decisão (monocrática, presidência, pleno etc.), as segundas ramificações representam as classes processuais (agravos de intrumento, ADIs etc.) e as folhas (os círculos ao final) representam a quantidade de decisões proferidas. Com isso torna-se possível visualizar quais os estados que mais crescem, a cada período, em cada tipo de decisão, em cada classe processual. Essa grande quantidade de informações é quase impossível de ser percebida em visualizações tradicionais de gráficos.

 

 

Esta integração entre Direito e matemática parece bastante promissora para os próximos anos. Ela nos permitirá enxergar um mundo do Direito que não vemos hoje. E assim, olhando para o quadro todo e não apenas para problemas pontuais, será possível pensar em novas soluções também mais globais para os problemas tanto de nosso Judiciário quanto das grandes empresas.

 

Oportunidade

Publicado em: 11 de outubro de 2011 | Sem categoria,Supremo em Números por pablo

A equipe do Núcleo de Inteligência Jurídica da FGV, responsável pelo Supremo em Números, projeto da FGV DIREITO RIO em parceria com EMAP – Escola de Matemática Aplicada da FGV, está contratando. Procuramos Administrador de Sistemas Linux, Database Administrators, Analista de Dados, Programador Python, Estatístico e Pesquisador Jurídico.

Se você tem interesse no desenvolvimento de projetos acadêmicos de ponta, busca desenvolvimento pessoal e profissional com o reconhecimento internacional FGV e tem vontade de trabalhar em projetos multidisciplinares que integrem direito e ciências exatas, esta pode ser sua oportunidade.

Estamos procurando profissionais para a área de gestão e análise de dados jurídicos com os seguintes perfis:

Administrador de sistemas Linux

Descrição do Profissional: profissional de nível superior com pelo menos 3 anos de experiência em administração de sistemas Linux.

Descrição das atribuições: administrar ambiente Linux, ambiente de virtualização (VirtualBox), configurações de uso de disco e memória, administração de usuários e regras de acesso, migração de ambiente (para futuro servidor), configurações de rede, produção de relatórios de utilização dos serviços e outras tarefas de administração do ambiente. Espera-se profissional com interesse também no desenvolvimento acadêmico de novas tecnologias e ambientes para análise de dados. Ou seja, que tenha interesse em produzir papers e artigos acadêmicos relacionados às suas atividades, indicando experiências e resultados obtidos.

Principais habilidades desejadas:

  • Experiência com instalação e administração das distribuições Debian e Ubuntu em ambientes muilti-usuário.

  • Ampla familiaridade com Software Livre, em particular com os principais softwares disponíveis nos repositórios Debian.

  • Conhecimento de protocolos de Rede, gerenciamento remoto de maquinas Linux via SSH/RDP.

  • Conhecimentos Básico de liguagem Shell (Bash)

  • Experiência em instalação e administração dos Bancos de Dados MySQL, PostgreSQL e MongoDb.

  • Conhecimento sobre ambientes de Virtualização, particularmente VirtualBox. Conhecimento de outros ambientes, tais como XEN e KVM, desejável

  • Conhecimentos básicos da linguagem Python.

  • Conhecimentos básicos da linguagem SQL.

DBA – Database Administrator:

Descrição do profissional: Profissional de nível superior com experiência na administração de bancos de dados MySQL e Postgre. Conhecimento de administração de ambientes paralelos de MongoDB é desejável.

Descrição das atribuições: administrar instâncias de bancos de dados MySQL, Postgre. Realizar migração de dumps de bancos de dados (Oracle, csv, txt, xls etc) para MySQL, Postgre e MongoDB. Realizar normalizações e otimizações de tabelas para produção de queries complexas. Gerenciar usuários e regras de acesso. Produzir relatórios de utilização dos recursos. Pensar novos modelos de dados para bancos analíticos interdisciplinares. Contribuir para a inovação tecnológica com o desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias para bancos analíticos, incluindo benchmarks comparativos entre bancos relacionais e bancos de documentos. Publicar em revistas e outros meios acadêmicos as experiências e os resultados obtidos. Participar de congressos, nacionais e internacionais, relatando experiências e resultados obtidos, e os desenvolvimentos tecnológicos atingidos.

Principais habilidades:

  • Administração de ambientes MySQL e Postgre.

  • Administração de ambientes MongoDB é desejável.

  • Administração básica de ambiente Oracle para migração de dados é desejável.

  • Experiência com migração de dados de diversas fontes (dumps Oracle, csvs, txts, dbfs etc) para os ambientes MySQL, Postgre e MongoDB.

  • Fine tunning de ambientes MySQL e Postgre para a realização de queries complexas de análises de dados.

  • Otimização de estruturas de dados e normalização de tabelas.

  • Documentação (entidades e relacionamentos) de dados.

  • Administração de usuários.

  • Integração de dados de fontes distintas para cruzamentos.

Analista de dados:

Descrição do profissional: Profissional de nível superior com experiência em análise de dados. Formação em estatística é desejável.

Descrição das atribuições: O trabalho consistirá em analisar dados constantes de bancos de dados MySQL, Postgre, Oracle e MongoDB. Será preciso complementar dados, gerar relatórios e exportações, estruturar dados para cruzamentos e tarefas assemelhadas. Esperamos profissionais interessados em inovar nas técnicas e tecnologias de análise de dados. Por isso, procuramos profissionais que pretendam se estabelecar no meio acadêmico publicando em meiso especializados as técnicas, tecnologias, invações e resultados obtidos.

Principais habilidades:

  • Conhecimento intermediário de SQL, com interesse em se aperfeiçoar.

  • Experiência com sistema Operacional Linux em nível de usuário.

  • Familiaridade com Banco de dados MySQL.

  • Experiência na geração de Relatórios Analíticos incluindo Graficos e análises estatísticas básicas.

  • Experiência com o Pacote Estatístico R é desejável.

  • Experiência com Python e principais bibliotecas de análise e geração de gráficos é desejável.

  • Experiência na construção de modelos e simulações é desejável.

  • Conhecimentos de LaTeX é desejável.

Programador Python:

Descrição do profissional: Profissional de nível superior com experiência em desenvolvimento de softwares em Python.

Descrição das atribuições: programador com amplos conhecimentos de Python disposto a se engajar em projeto inovador de análise de dados e suas visualizações. Procuramos alguém com criatividade para desenvolver novas tecnologias para a análise automatizada de grandes volumes de dados. Alguém disposto a mais do que programar, mas participar conjuntamente com a equipe do desenvolvimento de novas técnicas para integrar os dados a outras ferramentas de visualização já existentes ou a serem desenvolvidas pela equipe. E que tenha interesse em se firmar, nacional e internacionalmente, na área acadêmica, com publicações e participação em seminários.

Principais habilidades:

  • Experiência com análise de dados utilizando Python e suas bibliotecas para visualização e análise de dados.

  • Conhecimento de Django, para desenvolvimento web.

  • Conhecimento intermediário de SQL, com interesse em se aperfeiçoar.

  • Conhecimento de técnicas de interpretação de textos naturais é desejável.

Estatístico:
Descrição do profissional: profissional de nível superior com experiência na geração de relatórios estatísticos.
Descrição das atribuições: desenvolver relatórios estatísticos sobre dados jurídicos. Análise de distribuições, custos, modelagem e simulações. Desenvolver questionários e metodologias de análise de resultados. Desenvolver e demonstrar técnicas estatísticas, preferencialmente utilizando softwares livres para isso. Publicar resultados em ambientes acadêmicos nacionais e internacionais. Participar de seminários nacionais e internacionais para a exposição de resultados.

Principais habilidades:

  • Experiência com análises estatísticas utilizando ferramentas livres, como o R.

  • Conhecimento de técnicas de modelagem e simulação de ambientes e resultados.

  • Produção de relatórios e publicações de resultados em LaTeX.

Pesquisador Jurídico:
Descrição do profissional: acadêmico de nível superior com formação em direito, com conhecimento de processo e interesse em estudos empíricos.

Descrição das atribuições: analisar dados jurídicos de tribunais e empresas para a produção de estudos e relatórios nos moldes do I Relatório Supremo Em Números. Desenvolver e testar teses com o objetivo de gerar inovação no Direito com base em dados empíricos (novos projetos de emendas à Constituição, projetos de lei, estratégias de gestão de grandes volumes processuais). Publicar resultados em ambiente acadêmico nacional e internacional, bem como participar de seminários nacionais e internacionais para a discussão dos resultados.

Principais habilidades:

  • Experiência com direito processual.

  • Experiência em estudos empíricos no Direito, utilizando dados processuais.

  • Experiência com publicações acadêmicas interdisciplinares é desejável.

Os valores são a combinar.
Se você se enquadra em algum desses perfis e tem interesse em se juntar à nossa equipe, envie seu currículo por e-mail para Gabriela Bressan (gabriela.bressan@gmail.com) indicando no assunto em qual desses perfis você se encaixa.

O prazo para envio dos currículos vai até 22/10/2011.


 

JUDICIÁRIO LEVARÁ 30 ANOS PARA DAR CONTA DA DEMANDA

Publicado em: 19 de setembro de 2011 | Sem categoria,Supremo em Números por pablo

 

 

JUDICIÁRIO LEVARÁ 30 ANOS PARA DAR CONTA DA DEMANDA

Por Pablo Cerdeira

O grande destaque do Justiça em Números de 2010, divulgado na semana passada, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, a redução no número de processos ativos no Brasil. Mas isso não significa que nosso Poder Judiciário tenha encontrado um rumo para a solução do enorme passivo judicial existente. Ao contrário, os dados mostram que, mesmo com todo o esforço, nossa situação ainda está longe de ser considerada boa.

Explico. Em 2010, nas justiças Estadual, Federal e do Trabalho entraram nada menos do que 24,2 milhões de processos. Mas, no mesmo período, apenas 22,2 milhões de sentenças foram produzidas. Isso dá um saldo de entrada de 2 milhões de processos a mais do que o número de sentenças.

Ok, mas o número de processos baixados foi alto, até um pouco maior do que em 2009. Foram 25,3 milhões em 2010 contra 25,1 milhões em 2009. Isso não basta se considerarmos que nosso Judiciário tem cerca de 60 milhões de processos ainda ativos. Além disso, o número mais alto de baixas do que de sentenças indica a existência de processos que já estavam julgados e que apenas aguardavam seu arquivamento.

A tabela abaixo, produzida na FGV Direito Rio, compara os dados de 2009 e de 2010, indicando onde houve melhoras e onde houve pioras no Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A primeira observação importante é que o Judiciário está renovando seus magistrados, com o aumento de juízes de primeiro grau, exceto na Justiça do Trabalho. Mas isso não está se refletindo no segundo grau. Ou seja, juízes ou desembargadores de segundo grau estão se aposentando e não está havendo promoções na mesma medida. O destaque positivo fica para a Justiça Federal, que ampliou em 11% sua força de trabalho de primeiro grau. O negativo com a do Trabalho, que está apenas se reduzindo.

Com relação à diminuição de casos novos, esta se concentra basicamente na Justiça Estadual de primeiro grau e nos Juizados Especiais Federais. Merece atenção o fato de que no segundo grau da Justiça Estadual e na do Trabalho o número de casos novos está aumentando, enquanto o número de juízes está diminuindo. Não é preciso ser matemático para se prever onde isso vai dar.

Os casos pendentes, aqueles que já estavam no Judiciário desde anos anteriores, têm como destaque positivo sua redução na Justiça Estadual de primeiro grau em cerca de 7%. Justamente aquela que aumentou seu número de magistrados e que teve redução no número de casos novos. Coerente. No aspecto negativo, aumentou o número de casos pendentes de julgamento no segundo grau tanto da Justiça Estadual quanto da do Trabalho. Também coerente com o parágrafo anterior. Mais processos, menos juízes é igual a mais acúmulo.

Mas curioso é observar o que acontece com a Justiça Federal de primeiro grau e Juizados Especiais. Foi a que teve maior aumento de magistrados (11%), maior redução de casos novos (4% e 13%, primeiro grau e juizados) e a que teve maior aumento no acúmulo de processos no primeiro grau (10%). Algo a se prestar atenção para o próximo ano.

Por fim, o número de processos baixados e de sentenças. A Justiça Estadual foi a única que produziu menos sentenças. Bem menos. Em comparação com 2009, uma redução de 9%. Em contrapartida, o número de processos baixados no segundo grau das Justiças Estaduais e do Trabalho aumentaram.

E aqui mais um ponto importante. Se o número de magistrados de segundo grau dessas justiças diminuiu, se os casos novos e os pendentes aumentaram, o que justificaria esse ganho no número de processos baixados? A única razão que consigo ver é a citada no início deste artigo: processos antigos, já julgados, e que aguardavam apenas o encaminhamento ao arquivo. Isso não é aumento de produtividade e com certeza não se sustentará por muito tempo. Em pouco tempo, processos nessa situação se esgotarão.

Mas o que esses vários números mostram claramente, independentemente das variações anuais, é que o problema é grande. Muito grande. E não será com pequenas mudanças, pontuais reformas, que ele será resolvido. Estamos falando de mais de 60 milhões de processos aguardando julgamento, sem contar STJ e STF, que não respondem a essa pesquisa do CNJ. No atual ritmo, nosso Judiciário levará nada menos do que 30 anos para responder à essa demanda.

Reformas localizadas em nosso modelo, se conseguirem uma redução de 10%, 20%, que seja, no tempo de duração médio dos processos, apenas farão com que, ao invés de 30 anos, o problema seja resolvido em 27, 24 anos. Precisamos de mais do que isso.

 

JUDICIÁRIO BRASILEIRO PRECISA PADRONIZAR OS SEUS DADOS

Publicado em: 26 de agosto de 2011 | Imprensa,Sem categoria,Supremo em Números por pablo

JUDICIÁRIO BRASILEIRO PRECISA PADRONIZAR OS SEUS DADOS

POR PABLO CERDEIRA

Direito e números. Está aí uma combinação que não é muito comum aos profissionais do Direito, ao menos no dia-a-dia, mas que vem ganhando força e gerando ótimos frutos para o Poder Judiciário. Como linha de pesquisa, começou institucionalmente apenas em 2004, com a publicação do I Relatório Justiça em Números, à época pelo Supremo Tribunal Federal sob a presidência do ministro Nelson Jobim. Com a instauração do Conselho Nacional de Justiça em 2005, os relatórios do Justiça em Números passaram para este órgão, e desde então vem sendo publicados e aprimorados, ano após ano.

Também sob coordenação do CNJ, por sugestão do então conselheiro e diretor da FGV Direito Rio, Joaquim Falcão. Foram estimuladas e financiadas pesquisas sobre dados empíricos do Poder Judiciário. Foi criado o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário e os Núcleos de Estatística e Gestão Estratégica do Poder Judiciário em cada tribunal. Esses núcleos são compostos “preferencialmente por servidores com formação em Direito, Economia, Administração, Ciências da Informação, sendo indispensável servidor com formação em estatística”. Sob coordenação do agora conselheiro José Guilherme Vasi Werner, o CNJ lançou pesquisa com os 100 Maiores Litigantes do Poder Judiciário. A FGV Direito Rio, sob minha coordenação, lançou o Supremo em Números. Prepara-se, agora, para novas empreitadas no que se convencionou chamar de jurimetria, ou seja, medir o Direito.

Graças a este novo olhar que vem sendo lançado por algumas instituições de ensino e pelo CNJ sobre o Poder Judiciário sabe-se, por exemplo, que durante alguns anos, o Poder Executivo dominou o Poder Judiciário com milhares de processos, especialmente relacionados a planos econômicos e aposentadorias. Em razão desses números, também, o Poder Executivo, direta e indiretamente, adotou medidas muitíssimo positivas em favor do Judiciário. Exemplos? A desistência, pela Caixa Econômica Federal em mais de 500 processos que tramitavam junto ao STF, promovida por seu diretor jurídico, Jailton Zanon da Silveira. A instauração da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, pelo então Advogado-Geral da União, agora ministro do STF, Dias Toffoli.

Também por conta de números que estão sendo apurados, verificou-se que hoje os principais litigantes são bancos e empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

Para quem não é da área, consolidar e analisar os números do Poder Judiciário pode não parecer um trabalho muito complexo. Enganam-se. Em primeiro lugar, nem todos os tribunais contam com sistemas que armazenam, de forma estruturada, os dados necessários para esses estudos. Um bom exemplo é o TJ-RJ, que, de forma pioneira, anos atrás, instaurou um departamento de estatísticas. Mas outros grandes tribunais, como o de São Paulo, por exemplo, têm sistemas dispersos e que não se comunicam, o que dificulta muito a compilação de dados.

Quando os dados existem, ter acesso a eles não é nada simples. Alguns tribunais estão dando exemplos, como o próprio STF nesta gestão do ministro Peluso. Mas outros guardam seus dados como se fossem segredos de estado.

Outro problema muito comum é a falta de padronização nos dados. Sistemas de diversos tribunais têm campos abertos para que os usuários preencham os dados como bem entenderem, e isso complica muito a sua limpeza para pesquisas. Exemplo disso são empresas que aparecem com nomes diferentes. Volkswagen é encontrada com dezenas de grafias diferentes. Sociedades Anônimas aparecem com “S/A”, “S.A.”, “Sociedade Anônima” etc. Decisões de antecipação de tutela podem constar como “Tutela antecipada”, “Concedida antecipação”, “Tut. Antecipada”, “Deferido o pedido de tutela”. O mesmo vale para outros andamentos, como “Vista concedida”, “Deferido pedido de vista”, “Pedido de vista denegado” e assim vai.

Essa falta de padronização nos dados faz com que qualquer pesquisa sobre números no Poder Judiciário torne-se uma verdadeira batalha. A absoluta maior parte do tempo é gasto com obtenção, organização e limpeza dos dados. Tempo este que poderia ser economizado com medidas como a adoção das tabelas padronizadas desenhadas por todos os tribunais do país, sob coordenação do CNJ, colaborando em muito para a produção de mais dados, de maior qualidade.

Um exemplo de superação dessas dificuldades todas será lançado nesta próxima segunda-feira, dia 29 de agosto, quando o CNJ disponibilizará o Relatório Justiça em Números 2010. Este trabalho merece ser acompanhado, porque é a partir dele que será desenhado o Poder Judiciário de amanhã.

Resta, agora, a difusão do uso de informações como essas por mais faculdades e centros de pesquisa pelo país, bem como pelo Congresso, especialmente em um momento de reforma dos códigos de processo civil e penal. Como os números mostram, a lentidão no Poder Judiciário é uma soma de fatores, e não parece que estes estão sendo devidamente tratados pelo Legislativo. Mas isso é assunto para a próxima coluna.

Lógica processual mudou e o Judiciário não acompanhou

Publicado em: 3 de agosto de 2011 | Imprensa,Supremo em Números por pablo

Lógica processual mudou e o Judiciário não acompanhou

Por Pablo Cerdeira

A Reforma do Código de Processo Civil é um dos temas mais discutidos atualmente no meio jurídico. Mas será que podemos classificá-lo como um novo código de processo, ou ele está mais para uma reforma do atual? Atenderá aos anseios da sociedade por um Judiciário mais rápido e justo? Atenderá ao próprio Judiciário, que se encontra afogado em processos de algumas poucas partes, em especial a Administração Pública, empresas de telefonia, gás, luz, outros serviços públicos e bancos, como mostram recentes pesquisas do CNJ (Os 100 Maiores Litigantes) e da FGV (Supremo em Números)?

Nosso atual Código de Processo Civil, de 1973, é expressamente baseado em teorias e sistemas pensados pelos europeus do início do século passado, como Carnelutti, um dos autores do Código de Processo Civil italiano de 1940. As mesmas ideias, de foco na lide, na disputa, e não no sistema como um todo, já estavam presentes em nosso Código de Processo anterior, de 1939.

Ocorre que nesta época a população do estado de São Paulo era de sete milhões de habitantes. O Rio de Janeiro contava dois milhões. Mais de 70% da população brasileira no início dos anos de 1940 era rural, ou seja, praticamente excluída do sistema judicial. As maiores empresas da época atendiam, no máximo, a alguns milhares de clientes. Poucos contavam com serviços de luz, gás encanado ou mesmo bancários. Telefonia era um luxo caríssimo. Da mesma forma os serviços jurídicos: não havia muitos advogados, e os poucos que existiam cobravam caro. Não existia Código de Defesa do Consumidor.

Na década de 1930 a população brasileira que efetivamente poderia levar alguma questão ao Poder Judiciário — a parcela urbana e alfabetizada — não ultrapassava algumas centenas de milhares, talvez chegasse à casa do milhão. E quando isso ocorria, normalmente, as partes dispunham de armas semelhantes na disputa judicial.

O cenário atual é radicalmente diferente. O estado de São Paulo saltou de seus sete milhões de habitantes para mais de 41 milhões. Quase 500% de crescimento. Efeito semelhante ocorreu no Rio de Janeiro, com sua população pulando de dois para cerca de 16 milhões, um aumento de 700%. Administração Pública e empresas prestadoras de serviços públicos e bancários contam seus clientes ou usuários na casa dos milhões.

Esse novo contexto socioeconômico impôs uma mudança na lógica processual que não foi captada pelo Poder Judiciário ainda. O custo de manutenção de um processo para a Administração Pública e para as empresas de massa tende a cair com o volume — um “fordismo jurídico”. Atualmente, escritórios de advocacia de massa cobram apenas alguns reais por mês por processo quando a quantidade é grande. E essa opção não se encontra disponível para o cidadão comum. Isso gera disparidades de armas.

Já citei anteriormente o exemplo dos mais de oito mil processos no Supremo Tribunal Federal (STF) discutindo cobrança de pulsos telefônicos excedentes. É óbvio que para o cidadão comum levar uma discussão como essa até o Supremo é desvantajoso economicamente, por mais recursos que ele disponha. Mas para uma empresa com dezenas, talvez centenas de milhares de processos, levar esse tipo de processo até último grau tem um custo apenas marginal.

Para a Administração Pública essa conta é ainda mais vantajosa, na medida em que ela não paga por processo. Os procuradores — advogados do Executivo — estarão sempre à disposição, seja para batalhar por um único caso, ou por milhões deles. Além disso, em caso de derrota, normalmente a conta fica para o sucessor. Isso estimula práticas abusivas pelo Executivo, como planos econômicos, confiscos etc., que por sua vez geram mais processos.

Apenas a título de exemplo, recentemente as prefeituras do Rio de Janeiro e de São Paulo decidiram tributar ISS retroativamente de algumas categorias. E estão aplicando multas relativas aos últimos cinco anos pelo não pagamento de um tributo que não existia à época em uma clara violação ao mais elementar princípio tributário. Não há dúvidas que as prefeituras serão derrotadas no Judiciário. Mas até lá, elas fazem caixa e deixam a dívida para um futuro prefeito.

Mas deixam também outra dívida, desta vez com o Judiciário. Em reunião recente com desembargadores e juízes do Rio de Janeiro, um dado aproximado me chamou a atenção: mais de 60% dos processos no Judiciário do TJ-RJ são gratuitos. Logo, os outros 40% dos processos têm de cobrir a despesa daqueles. E a absoluta maioria desses 60% de processos gratuitos — Juizados — é contra algumas poucas grandes empresas. A conta dessa litigância de massa fica aberta também para o Judiciário.

O projeto apresentado pelo agora ministro do Supremo, Luiz Fux, ao Congresso traz uma série de inovações. Todo ele é permeado por possibilidades de uso do meio eletrônico, inclusive como forma preferencial para a citação e para a intimação. Ganharam força também a conciliação e a mediação, bem como os processos de massa. O CNJ é citado diversas vezes como órgão regulador, reforçando sua importância institucional. Alguns dos incidentes no meio do processo serão julgados conjuntamente no momento da apelação, reduzindo a quantidade de idas e vindas dos casos para juízes diferentes.

Todas essas mudanças são importantes, sim. Sem dúvida. Entretanto, a atual proposta de reforma ainda é estruturada sobre as ideias italianas do século passado. Outras medidas, talvez mais apropriadas para o contexto brasileiro atual poderiam ser colocadas em discussão para se reduzir esse desequilíbrio entre atores com muitos e atores com poucos processos.

Como escreveu o professor Bresser Pereira em seu recente artigo “O colonialismo cultural”, é chegada a hora de o Brasil desenvolver suas próprias ideias em questões sociais. Processo incluso. Por que não se discutir, por exemplo, uma tabela progressiva de custas processuais, proporcional à quantidade de processos que uma empresa ou que a Administração Pública tenha? Por que não se obrigar que grandes litigantes instaurem cortes de conciliação às suas expensas, supervisionadas pelas agências reguladoras, pelos Procons e pelo próprio Judiciário, com breves prazos para resolução das controvérsias? Por que não, pelo menos, excluir a necessidade de citação e intimação de grandes litigantes, gerando uma enorme economia de cartas com aviso de recebimento, já que estes mantêm equipes de advogados permanentes nos tribunais? Por que não?

 

 

 

Trabalho de Pesquisadores da FGV ganha destaque no evento EuroSciPy

Publicado em: 26 de julho de 2011 | Imprensa,Relatórios por pablo


 

O trabalho desenvolvido pela Escola de Matemática Aplicada – Emap – em parceria com a Faculdade de Direito da FGV – Direito Rio – pelos professores Flávio Codeço Coelho, Renato Rocha Souza e Pablo de Carmargo Cerdeira ganha destaque na quarta edição do evento EuroSciPy.

O trabalho que Discute Mineração de Informações e Visualização de  grandes volumes de textos jurídicos faz parte do programa do evento que traz a discussão do uso de softwares livres para pesquisas científicas.

O método de pesquisas utilizado pelos professores foi base da análise de dados utilizados para o desenvolvimento do primeiro relatório da pesquisa Supremo em Números.

Confira o resumo da pesquisa no Link abaixo:

http://www.euroscipy.org/talk/4182

 

Publicado em: 22 de julho de 2011 | Imprensa por pablo

É PRECISO IMPOR LIMITES PARA A SUBIDA DOS PROCESSOS

POR PABLO CERDEIRA

 

Que o Poder Judiciário brasileiro está atolado em processos, não é nenhuma novidade. Mas isso não é uma jabuticaba. Diversos outros países enfrentam problemas semelhantes. Exemplo crítico é a Índia, comumente agrupada ao Brasil em análises econômicas como membro do BRIC — Brasil, Rússia, Índia e China.

Segundo estudo elaborado por Amanda Dudenhoeffer, aluna da FGV Direito Rio e que integra a equipe de pesquisadores do Supremo em Número, para dar conta do estoque de cerca de 45 mil casos acumulados, os ministros da Suprema Corte indiana precisariam de 320 anos de julgamentos sem receber novos processos. Apesar de impressionante, esse número é pouco mais de metade da quantidade de processos acumulados em nosso STF: aproximadamente 83 mil.

Com seis vezes mais habitantes que o Brasil (1,2 bilhão contra 200 milhões), o acúmulo de processos na Suprema Corte indiana pode ser considerado “pequeno”, ao menos em termos relativos quando comparado ao brasileiro. Mas isso demonstra que a Índia tem um sistema judicial mais eficiente que o nosso? E por quê?

Antes de responder a essas duas questões, é preciso notar que apesar de, em termos populacionais, a Índia ser muito diferente do Brasil, sua estrutura judiciária guarda fortes semelhanças à nossa, ao menos no que toca à Suprema Corte. Assim como aqui, lá a corte constitucional também tem competência para controle concentrado e difuso. Ou seja, julga processos de interesse geral e processos de interesse particular incluindo todas as matérias de direito. Tal qual no Brasil — conforme demonstraremos no II Relatório Supremo em Números, existem muitas decisões relacionadas a peculiaridades regionais que terminam por desaguar na Corte Suprema.

Mas as semelhanças param por aí.

Entre os dois países existem profundas diferenças. Com relação ao número de casos novos recebidos para julgamento por ano, a Suprema Corte da Índia contou “apenas” pouco menos de 7 mil em 2007, enquanto nosso STF recebe mais de 30 mil.

Diversos fatores — sociais, culturais, econômicos — influenciam para que a Suprema Corte indiana, que atende uma população seis vezes maior que a brasileira, receba menos de 25% dos processos do STF. Mas um dado específico chama a atenção: a quantidade de magistrados por habitante. Enquanto “países desenvolvidos” têm mais de 100 magistrados para cada milhão de habitantes, a Índia tem apenas 13,5. O Brasil está na média internacional, com 80. Neste quesito o Brasil está, inegavelmente, em vantagem com relação à Índia.

O aumento da oferta jurisdicional, especialmente nas instâncias inferiores, como já vimos ocorrer no Brasil, por vezes, ao invés de reduzir os processos no STF, terminam por produzir o efeito inverso. Trata-se da chamada “demanda reprimida”. Já vimos isso acontecer com os Juizados Especiais, por exemplo, que terminaram por gerar aumento da demanda no Supremo.

Mas outro dado conexo ao número de magistrados por habitante também merece nota: segundo a experiência indiana, o incremento no número de ministros da Corte Constitucional não resultou em redução no número de processos em estoque. A Suprema Corte indiana passou gradativamente de uma composição de 7 para 29 ministros, e seu acúmulo de processos não foi reduzido.

Os dados comparativos entre Brasil e Índia demonstram a existência de uma relação curiosa entre magistrados e habitantes: por um lado, o número muito baixo de juízes nas instâncias inferiores pode resultar em um artificial número baixo de processos na Corte Suprema, como ocorre na Índia. Por outro, o aumento no número de ministros na Suprema Corte, isoladamente, não parece ser capaz de sanar o problema gerado por uma entrada de processos maior do que a saída.

Pode-se, portanto, mapear algumas premissas e uma conclusão:
(i) se o Brasil ainda precisa aumentar em 25% o número de magistrados para chegar à proporção ideal de 100 juízes para cada 1 milhão de habitantes, atendendo assim à demanda social por justiça;

(ii) se, como demonstra a Índia e outros casos brasileiros, isso impactará no número de casos que chegam até a Suprema Corte;

(iii) se o aumento de ministros nas Cortes não impacta na redução de casos aguardando julgamento, também como vimos de dados indianos, não trazendo mais celeridade ao sistema;

Então, pode-se concluir que a solução para sociedades complexas e de grande população, como a indiana e a brasileira, passa por modificações na lógica judicial, e não apenas por reformas pontuais. Em ambos os casos, tanto no Brasil como, especialmente, na Índia, é preciso alargar a base da pirâmide judicial, o primeiro atendimento, o judiciário de instâncias inferiores, garantindo oferta. Mas é preciso também, em paralelo, impor alguns limites até onde as discussões podem ser levadas, sob pena de se sobrecarregar o topo da pirâmide. Sobrecarga esta que não parece sanável nem mesmo com a multiplicação no número de ministros.